quinta-feira, 26 de agosto de 2010

TSE barra primeira candidatura ''ficha suja''

Candidato a deputado estadual foi condenado pelo TRE do Ceará por compra de votos.

BRASÍLIA - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou nesta quarta-feira (25), por 5 votos a 2, o registro de candidatura a deputado estadual pelo Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB) com base na Lei da Ficha Limpa. Esse é o primeiro caso de candidatura negada pelo TSE usando a lei como referência.

O candidato pode recorrer ainda ao Supremo Tribunal Federal (STF). Alves foi condenado por compra de votos nas eleições de 2004, quando concorreu a vereador pelo município de Itapipoca (CE).

A decisão do TSE mantém o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa vale para decisões tomadas antes da lei entrar em vigor, no dia 7 de junho. A norma, que vale para as eleições deste ano, proíbe a candidatura de políticos condenados por colegiados.

O G1 ligou para o diretório do PSB no Ceará e aguarda retorno. Nem o candidato nem o advogado dele foram localizados.

Julgamento

O julgamento do primeiro recurso envolvendo candidato barrado pela ficha limpa foi adiado duas vezes. O primeiro pedido de vistas foi feito pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, no dia 13 de agosto. Na semana passada, um novo pedido de vistas da ministra Carmém Lúcia adiou pela segunda vez a análise do caso.

Segundo a ministra, a aplicação da lei a condenações anteriores à norma é possível porque a inelegibilidade não é uma punição. "A inelegibilidade decorre de ilícito eleitoral. A meu ver não se está diante de uma punição. Não caracteriza pena, mas mera consequência de ato ilícito. Não sendo pena, não há qualquer vedação constitucional à aplicação da nova norma a decisões antes de sua vigência", afirmou a ministra.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, que antes da interrupção do julgamento, votou pela liberação do registro do político cearense. "Penso que se aplicar agora a inelegibilidade seria aplicar pena a um fato ocorrido no passado sob a égide de outro ordenamento legal, justitifcou Ribeiro e, seu voto.

"Eu creio que precisamos ter presente a primeira condição da segurança jurídica, que é a irretroatividade jurídica. Não podemos tomar aquele fato que não gerava à época inelegibilidade e dizer que esse recorrente está inelegível. Não estamos aqui a julgar apenas o interesse desse recorrente. Estamos a preservar a ordem jurídica e, portanto, a preservar convivência em um Estado democrático", afirmou Marco Aurélio.

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