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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Deusdete Sampaio têm os direitos políticos cassados por mais 7 anos.

Improbidade Administrativa
Deusdete Sampaio têm os direitos políticos cassados por mais 7 anos.

A sentença tem por objeto a condenação dos réus, ex-prefeito e Secretário de Administração, respectivamente, do Município de Açailândia-MA ao tempo dos fatos, nas sanções de Lei nº. 8.429, de 02 junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, em razão da não prestação de contas, do desvio de verbas públicas federais e de terem permitido a aquisição de bem, para a mesma municipalidade, custeado por recursos do Tesouro Nacional, sem prévio processo licitação.

O réu DEUSDEDITH SAMPAIO, ex-prefeito de Açailândia, embora sem negar a ocorrência dos fatos, refuta a caracterização de atos de improbidade administrativa e atribui a prática do desvio de recurso ao seu Secretário de Saúde e Secretário de Administração do município na época.

Defesa de Deusdete
No mérito da sua defesa Deusdete Sampaio (PDT), negou responsabilidade pessoal sua no episódio descrito na exordial, argumentando que os pagamentos do Município de Açailândia-MA, à época, eram feitos pelos secretários municipais de saúde e economia, com participação da Comissão Permanente de Licitação – CPL, cabendo-lhe apenas firmar os cheques como ordenador de despesas; ademais, agiu convicto de que não cometia ilícitos, inexistindo elementos indicativos de má fé ou de dolo ou culpa, dada a inocorrência de desvio de verbas ou enriquecimento ilícito, de modo a caracterizar atos de improbidade administrativa.

Sustentou, por fim, que como agente político ao tempo dos fatos, não sabia de nada do que estava acontecendo em seu governo.

Deusdete só esqueceu-se de apresentar em sua defesa, os fatos de quando assinava pilhas de cheques no “Rio dos Paus” embevecido pelo poder e uma grande quantidade de alcoolemia.

Condenação e Cassação dos Direitos Políticos
Deusdete Sampaio (PDT) foi condenado a pagar, em favor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, a título de multa, o equivalente a 60 vezes o valor da remuneração que percebia pelo exercício do cargo de prefeito de Açailândia ao tempo dos fatos, sendo que o quantum da dívida deverá ser atualizado monetariamente e acrescida de juros, na forma da legislação aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Pública Federal, desde a época da conduta ímproba, até o efetivo pagamento.